A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DE PAÍSES MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

Artigos

Autor
RICARDO MEIRELES VIEIRA
Departamento Relacionado
Direito do Trabalho e Seg. Social
Publicação
JORNAL VIDA ECONÓMICA DE 28.11.2014

Pretendemos contratar um trabalhador cidadão de um país membro da União Europeia que se encontra em Portugal há três meses. Quais os cuidados que devemos ter?

A questão que coloca prende-se com os requisitos necessários para a realização de uma atividade profissional em Portugal por um cidadão de um país membro da União Europeia;

Antes de mais, importa recordar que, por força dos tratados comunitários, existe, em todo o espaço da União Europeia, a livre circulação de pessoas e bens. Dessa forma, em Portugal, qualquer trabalhador de um país membro da União Europeia deve ser equiparado (exceção feita para certas profissões), para efeitos profissionais, a um cidadão português. Ou seja, existe, para os trabalhadores de países da União Europeia, igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional;

No entanto, existe um requisito que, por ser cidadão não português, deve ser cumprido por este tipo de trabalhadores: devem ser portadores de um registo de residência em Portugal. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 37/2006, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia, os cidadãos da União têm o direito de residir no território nacional por período até três meses sem outras condições e formalidades além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos. Findo o predito prazo, se o trabalhador quiser manter-se em Portugal, tem de efetuar o seu certificado de registo, que será emitido se o requerente preencher uma destas hipóteses:

  1. Exerça no território português uma atividade profissional subordinada ou independente;
  2. Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
  3. Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
  4. Seja familiar que acompanhe ou se reúna a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.

Os interessados devem, então, efetuar o registo que formaliza o seu direito de residência – Certificado de Registo – no prazo de 30 dias após decorridos os primeiros três meses da entrada no território nacional, junto da Câmara Municipal da área de residência (ou junto de uma delegação do SEF). O certificado de registo emitido é válido por cinco anos ou pelo período previsto de residência se este for inferior a cinco anos.

Desta forma, no caso em apreço, o trabalhador apenas deve ser admitido pela após garantir o certificado de registo em Portugal, sob pena de o trabalhador se encontrar em situação ilegal no país. Contudo, se o colaborador necessitar de uma promessa de contrato de trabalho para, dessa forma, legitimar o pedido de certificado de registo, a entidade empregadora pode efetuá-la.

Uma vez ultrapassada a questão da permanência do colaborador em Portugal, o processo de admissão deste trabalhador é, em tudo, idêntica aos demais (sendo, por isso, necessária a celebração do contrato de trabalho prometido, a comunicação de admissão à Segurança Social e Finanças, bem como o cumprimento das demais obrigações declarativas, nomeadamente a filiação no fundo de compensação de trabalho).

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