O INDEFERIMENTO DO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES

Artigos

Autor
ricardo-meireles-vieira
Departamento Relacionado
Direito do Trabalho e Seg. Social
Publicação
JORNAL “VIDA ECONÓMICA” DE 02.01.2015

Na empresa que gerimos pretendemos enviar uma equipa de trabalhadores para um país da União Europeia para, aí, executarem um serviço que foi contratado à empresa.

Dos trabalhadores escolhidos, dois, de nacionalidade portuguesa, são contratados especificamente para esta tarefa. Há algum problema?

A matéria do destacamento de colaboradores encontra-se não só regulada nos artigos 6.º e ss. do Código do Trabalho, como, principalmente, em dois diplomas comunitários:

a) O Regulamento CE n.º 883/2006 e

b) O Regulamento CE n.º 987/2009.

 Estes diplomas legais estabelecem e concretizam os requisitos que uma relação laboral deve reunir para que o destacamento seja possível. Assim, antes de mais, a entidade destacante, empregadora portanto, deve garantir que:

— Tem sede em Portugal

— Tem mais de 25% da sua faturação em Portugal;

— Está aberta há mais de 4 meses;

— Tem nos seus quadros em Portugal outro pessoal além do administrativo;

— Caso se trate de um empresa de trabalho temporário, tenha alvará para o exercício da atividade;

— Tem uma apólice de seguro de acidentes de trabalho.

Note-se que certos critérios supra elencados não são absolutos, designadamente o que diz respeito à faturação da empresa em Portugal, pelo que compete à instituição que decide sobre o pedido de destacamento a avaliação conjunta da situação da empresa.

Para além disso, a entidade deve, com antecedência, solicitar o destacamento à Segurança Social do Centro Distrital que a abrange, enviando uma carta com:

— Os dados da empresa que destaca;

— Os dados do trabalhador;

— Os dados da empresa para onde o trabalhador vai destacado;

— O período de destacamento.

 Caso estas obrigações estejam cumpridas, à partida, o destacamento será admitido e o trabalhador manter-se-á vinculado às regras de segurança social portuguesa. Todavia, para que tal suceda, também o colaborador destacado deve estado coberto pela legislação em matéria de segurança social do Estado de envio imediatamente antes do seu destacamento. Todavia, não existe a obrigação de o trabalhador já exercer uma atividade na empresa destacante imediatamente antes do seu destacamento.

Com efeito, as regras relativas ao destacamento de trabalhadores podem aplicar-se a pessoas recrutadas com vista a serem destacadas para outro Estado-Membro. No entanto, os Regulamentos exigem que a pessoa destacada para outro Estado-Membro esteja inscrita no regime de segurança social do Estado-Membro em que o respetivo empregador está estabelecido imediatamente antes do início da sua atividade. Um período mínimo de um mês pode ser considerado suficiente para preencher este requisito. Para períodos mais curtos, a avaliação será feita caso a caso, devendo igualmente ser considerados vários factores. Este requisito é preenchido através do exercício de uma atividade por conta de qualquer empregador no Estado de envio, não sendo necessário que, nesse período, o interessado já trabalhasse para o empregador que solicita o seu destacamento. Considera-se também cumprida a condição no caso de estudantes ou pensionistas ou qualquer pessoa segurada em virtude da sua residência no Estado-Membro e inscrita no regime de segurança social do Estado de envio.

Assim, no caso em apreço, desde que a entidade empregadora se encontre numa situação em que pode proceder à realização de destacamentos, o destacamento será lícito. Contudo, os trabalhadores escolhidos devem apresentar um vínculo à segurança social portuguesa sob pena de indeferimento do pedido. Ou seja, não obstante não ser impeditivo da realização do destacamento o facto do trabalhador ser contratado especificamente para o destacamento, é essencial que este já se encontre, à data do pedido, com uma ligação à segurança social nacional.

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