DIREITO DE REEMBOLSO POR CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL

Artigos

Autor
Daniela Moreira Martins
Departamento Relacionado
Direito Civil
Publicação
JORNAL “VIDA ECONÓMICA” DE 16.01.2015

Há dois meses tive um acidente de viação que envolveu um veículo em quem embati por trás, por não ter respeitado a distância de segurança. Na altura do sinistro, a minha seguradora pagou ao outro condutor as despesas com a reparação do seu automóvel, dado que eu tive culpa. Contudo, agora, a seguradora está-me a pedir a devolução daquele valor que liquidou, porque eu estava com 0,9gr de álcool por litro de sangue. Eu tenho que pagar?

A circulação automóvel pressupõe a contratação prévia de um seguro de responsabilidade civil que garanta a indemnização dos danos corporais ou materiais causados a terceiros por força da utilização de um veículo rodoviário.

Assim, à partida, quando sejam provocados danos em terceiros em virtude de um sinistro automóvel, a seguradora do veículo que provoca o acidente indemniza o proprietário do outro veículo interveniente que age sem culpa.

Contudo, existem casos em que as seguradoras podem exigir, dos seus tomadores de seguro ou segurados, o reembolso das quantias pagas a terceiros. Um desses casos verifica-se quando o condutor tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (alínea c) do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Julho), tal como no caso em apreço, uma vez que a taxa legalmente admitida é de 0,5gr/litro (artigo 81.º, n.º 2 do Código da Estrada).

Este artigo, na sua formulação anterior (alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro) foi interpretado através de um acórdão uniformizador no sentido de que, para a procedência daquele pedido de reembolso, era necessário que a seguradora provasse o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente. Ou seja, era essencial que a seguradora provasse que o sinistro apenas ocorreu por força dos efeitos que o álcool produziu no condutor e que, se este não estivesse alcoolizado, tal acidente não teria ocorrido.

No entanto, a alteração legislativa que se verificou com a entrada em vigor do referido DL 291/2007 levou a que deixasse de relevar a questão de saber se, em concreto, a existência de álcool no sangue acima do limite legal influenciou ou não a condução e constituiu ou não a causa exclusiva da eclosão do acidente.

Assim, e de acordo com a interpretação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça (nomeadamente num acórdão de 09/10/2014), basta que o condutor acuse, no momento do sinistro, uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida para que, se tiver atuado com culpa, lhe possa ser exigido, a título de direito de regresso, pela seguradora, o valor por esta pago a título de indemnização ao lesado.

No caso em concreto, uma vez que o leitor deu origem ao acidente por violação das regras estradais (maxime, a necessidade de guardar uma distância suficiente dos veículos que o precedem para se imobilizar em segurança) e apresentava, no momento do sinistro, uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, tais circunstâncias levam a que a seguradora tenha legitimidade para requerer a devolução do montante pago ao terceiro, nos termos do preceituado na alínea c) do artigo 27.º do DL 291/2007.

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