Regime de Residentes Não Habituais (Atualização)

Artigos

Autor
Rui Miguel Zeferino Ferreira
Departamento Relacionado
direito fiscal
Publicação
cameirão Advogados

1. Suspensão do regime e recentes
entendimentos da Autoridade Tributária

Como é consabido o regime de tributação aplicável aos residentes não habituais tem estabelecido um prazo de duração de 10 anos consecutivos, desde o ano, inclusive, do registo no cadastro da Autoridade Tributária como residente fiscal em território português.

 Ainda assim, é possível ao beneficiário do estatuto de residente não habitual suspender a aplicação de tal regime fiscal, por um determinado período, por regressar a uma situação de não residente, podendo, posteriormente, retomar a aplicação do regime fiscal dos residentes não habituais, mediante uma solicitação para esse efeito. Efetivamente, a Autoridade Tributária esclareceu a possibilidade de reintegração de um contribuinte, dentro o período de 10 anos, independentemente do número de anos de suspensão.

Por outro lado, a Autoridade Tributária esclareceu que o pedido do estatuto de residente não habitual não deve ser negado, de imediato, pelo facto do contribuinte ter sido enquadrado formalmente como residente fiscal em território português no ano antecedente. É, seu entendimento, que deve ser conferida a oportunidade de o contribuinte verificar a sua situação e eventualmente corrigir o seu registo de residente para não residente, se isso foi motivado por erro, a fim de garantir a possibilidade de enquadramento do referido regime de residente não habitual.

 

2. Nova lista de atividades de elevado
valor acrescentado

Até ao final do ano de 2019 esteve em vigência a Portaria 12/2010, de 1 de julho, relativamente às atividades consideradas de elevado valor acrescentado, a qual foi alterada por via da Portaria 230/2019, de 23 de julho, que se aplica desde 1 de janeiro de 2020. Tratou-se de uma revisão das atividades que podem ser consideradas de elevado valor acrescentado, às quais é aplicável a taxa especial de 20%. Isto é, a lista de atividade que exercidas no âmbito da Categoria A (trabalho dependente) ou da Categoria B (rendimentos profissionais) conferem o direito a beneficiar da mencionada taxa especial.

A nova lista inclui, por referência à classificação das profissões portuguesas, as seguintes atividades profissionais: 

  • Diretor-geral e gestor executivo, de empresas;
  • Diretores de serviços administrativos e comerciais;
  • Diretores de produção e de serviços especializados;
  • Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços;
  • Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;
  • Médicos;
  • Médicos dentistas e estomatologistas;
  • Professor dos ensinos universitário e superior;
  • Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC);
  • Autores, jornalistas e linguistas;
  • Artistas criativos e das artes do espetáculo;
  • Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio;
  • Técnicos das tecnologias de informação e comunicação
  • Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado;
  • Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado
  • Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica.
  • Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas;
  • Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento.

 

Estas são as atividades que podem assim beneficiar, no âmbito do regime dos residentes não habituais, de uma taxa especial de 20% sobre os rendimentos de trabalho dependente e de trabalho profissional. Esta “nova” lista é aplicável aos contribuintes que ingressem em tal regime fiscal em 2020. Contudo, como resulta da mencionada portaria, apesar da mesma ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, transitoriamente, não é aplicável aos contribuintes que, nessa data, já se encontravam inscritos como residentes não habituais, ainda que o estatuto se encontre suspenso nos termos do artigo 16.º, n.º 12, do Código do IRS, bem como, aqueles cujos pedidos de inscrição se encontrassem pendentes nessa mesma data ou que solicitem essa inscrição, nos termos do artigo 16.º, n.º 10, do Código de IRS, até 31 de março de 2020, com efeitos reportados ao ano de 2019.

A razão desta alteração é consequência do facto de a anterior lista ter causado dúvidas interpretativas, em face da falta de explicitação detalhada sobre quais as profissões concretamente abrangidas, o que a remissão da “nova” lista para a classificação das profissões portuguesas veio solucionar o problema. Desta forma, tornou-se possível obter uma maior segurança quanto às atividades abrangidas pela lista de atividades de elevado valor acrescentado. Em particular, solucionou a questão dos diretores-gerais e diretores executivos, bem como dos diretores de serviços administrativos e comerciais, que passaram a estar especificamente previstos na lista de atividades de elevado valor acrescentado.

Os profissionais incluídos nas atividades constantes da “nova” lista, com exceção dos administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, deverão cumprir os seguintes requisitos:

  • Posse do nível 4 de qualificação no quadro europeu de qualificações (ensino médio é requisito); ou
  • Posse no nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação; ou
  • Detenção de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

De referir que os contribuintes que já haviam, anteriormente a 2020, obtido o estatuto de residente não habitual, a lista de atividades antiga, bem como a nova, podem ser levadas em consideração até ao final do período de 10 anos a que têm direito. Igualmente, os que tenham pendente um pedido a 1 de janeiro de 2020 ou o solicitem para 2019 (até 31 de março de 2020) são elegíveis tanto para a lista antiga como para a nova lista.

Da “nova” lista cabe ressaltar a inclusão dos Diretores de hotelaria, de restauração, de comércio e de outros serviços, bem como dos técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio, os agricultores, operadores de instalações e de máquinas e os trabalhadores da montagem, nomeadamente, os operadores de instalações fixas e de máquinas. Em sentido inverso, foram retirados os auditores, os consultores fiscais, os arqueólogos e os psicólogos. Quanto a esta últimas, conforme acima mencionado, os contribuintes destas atividades ainda podem ainda delas beneficiar pelo período de 10 anos caso realizem o pedido com efeitos para 2019, até 31 de março de 2020. 

A atividades dos diretores está agora claramente incluída na “nova” lista, mas a Autoridade Tributária mantém a necessidade de apresentação de uma procuração, embora agora com o esclarecimento de que é suficiente a detenção de poderes vinculativos conjuntos, não se exigindo poderes exclusivos por parte do trabalhador.

 

3. “Novo” procedimento de reconhecimento
de atividade de elevado valor acrescentado

O procedimento a adotar junto da Autoridade Tributária para o reconhecimento das atividades de elevado valor acrescentado foi modificado no sentido de tornar todo o processo mais célere e menos burocrático. Até à instrução administrativa de 8 de outubro de 2019, o procedimento implicava a existência de um reconhecimento prévio, que na maioria das situações ocorria em simultâneo com o próprio estatuto de residente não habitual.

Porém, com o novo procedimento, quanto às atividades de elevado valor acrescentado, tornou-se desnecessário a obtenção do reconhecimento prévio, sendo suficiente a referência, na declaração anual de IRS, do respetivo código de atividade. Este novo procedimento não impede a Autoridade Tributária de exigir posteriormente a demonstração do exercício da atividade em questão e, bem assim, de controlar o cumprimento dos requisitos constantes da Portaria 230/2019, de 23 de julho. Nessa situação, conforme se trate de trabalho dependente ou independente, o trabalhador ou o prestador de serviços deverá apresentar a respetiva prova, nomeadamente, contrato de trabalho ou contrato de prestação serviços; registo em associação ou ordem profissional; documento comprovativo da titularidade de posição administrativa específica na estrutura de determinada empresa; declaração/certificação da administração fiscal e da segurança social que demonstre o inicio de atividade, quanto aos trabalhadores independentes; e outros documentos oficiais que sirvam de prova à atividade declarada.

Porém, o procedimento ao deixar de exigir o controlo prévio, implica o aumento da insegurança jurídica. Com o novo modelo é garantido que o contribuinte, residente não habitual, que indique uma atividade de elevado valor acrescentado, será necessariamente inspecionado após o envio da correspondente declaração de rendimentos. Este facto pode gerar uma perda de uniformidade de entendimentos, uma vez que os serviços descentralizados podem não seguir exatamente o mesmo entendimento que o serviço central adotava na avaliação prévia.

 

4. Alterações promovidas pelo orçamento de Estado para 2020

Apesar de ainda se aguardar a publicação do Orçamento de Estado para 2020, é já conhecida a introdução de alterações ao regime dos residentes não habituais, nomeadamente, a eliminação da isenção total de tributação dos rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro por residentes não habituais, passando a exigir-se a aplicação de uma taxa de 10%, sem prejuízo de opção pelo englobamento e da eliminação da dupla tributação internacional.

Contudo, em respeito pelas garantias dos contribuintes, decorrente dos princípios constitucionais da não retroatividade, da segurança jurídica e da tutela das legitimas espectativas, e com o expresso objetivo da prevenção de litígios, prevê-se a possibilidade dos residentes não habituais, já inscritos, ou que estejam ainda dentro do prazo para o fazer, à data da produção de efeitos da presente alteração, poderem optar entre o atual ou o novo regime.

Resulta assim, que podem continuar a beneficiar do estatuto de residente não habitual, segundo a atual redação, ainda em vigor na presente data, aqueles:

  • Que à data de entrada em vigor da lei que se encontra para publicação, já se encontrassem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Que tenham o pedido de inscrição já submetido e esteja pendente para análise;
  • Que, à data de entrada em vigor da lei do orçamento de Estado, sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2020 ou 31 de março de 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente.

Pelo que, face ao acima referenciado, é possível continuar a beneficiar da possibilidade de isenção de tributação sobre a pensão de reforma, pelo período de 10 anos, quando se verifique as situações acima mencionadas.

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