EXCLUSÃO DE SÓCIO NUMA SOCIEDADE POR QUOTAS

Artigos

Autor
ISABEL FRADA
Departamento Relacionado
Direito Comercial, Societário e Prop. Intelectual
Publicação
JORNAL VIDA ECONÓMICA DE 19.12.2014

Constituí uma sociedade por quotas com mais dois sócios. Na altura de constituição da sociedade, eu e outro dos sócios cumprimos, na totalidade, a nossa obrigação de entrada. Contudo, o outro sócio deferiu a realização de parte da sua entrada em dinheiro até ao final do primeiro ano de exercício. Sucede que, esse prazo já se encontra totalmente ultrapassado e, além disso, esse sócio tem tido algumas atitudes que fazem com que pretendamos o seu afastamento da sociedade. Face ao exposto, acham que tal é possível?

 

A questão apresentada está inserida no âmbito do direito societário, estando diretamente relacionada com o instituto da exclusão de sócio. Ora, o direito de exclusão surge como um direito conferido à sociedade de afastar um sócio, quando este coloca em causa a prossecução do fim social, por força da sua conduta ou da sua pessoa. A exclusão está dependente de um fundamento legal (consagrado na lei) ou de um fundamento contratual (previsto no contrato de sociedade).

 

Na situação em análise, os pressupostos para a existência de um direito de exclusão prendem-se com o incumprimento da obrigação da entrada. A obrigação de entrada é considerada uma das mais fundamentais obrigações dos sócios nas sociedades comerciais. Acontece que, a situação que nos coloca é aquela em que o sócio ainda não efetuou a totalidade das entradas a que se obrigou no contrato de sociedade, o que é possível, e que denomina de “sócio remisso”. Nesse sentido, pode dar-se o caso de um sócio, por exemplo, entrar apenas com metade da sua participação diferindo para data certa o cumprimento do restante.

 

Por sua vez, se se verificar um incumprimento por parte do sócio que diferiu a sua entrada, como ocorre no caso em apreço, ou seja, alcançando-se o prazo de vencimento da obrigação, será sempre necessário que a sociedade interpele o sócio, concedendo-lhe um prazo entre 30 a 60 dias para proceder ao livre cumprimento da prestação (art. 203.º do Código das Sociedades Comerciais). Se, ainda assim, decorrido esse prazo, o sócio mantiver o incumprimento, então, entra em mora, sendo aplicável o art. 204.º, n.º 1 do CSC, nos termos do qual se estipula que “se o sócio não efetuar, no prazo fixado na interpelação, a prestação a que está obrigado, deve a sociedade avisá-lo por carta registada de que, a partir do 30.º dia seguinte à receção da carta, fica sujeito a exclusão e a perda total ou parcial da quota.” Isto posto, afere-se que, após a primeira interpelação, não pode a sociedade, desde logo, proceder à exclusão do sócio, porquanto, ainda terá de lhe remeter uma carta registada, concedendo-lhe um novo prazo para que efetue a prestação e só findo esse prazo é que se poderá deliberar a sua exclusão.

 

Não obstante, não sendo o pagamento efetuado no referido prazo, existem duas opções: por um lado, a sociedade poderá deliberar a exclusão do sócio e, por conseguinte este perderá a favor da sociedade a respetiva quota e os pagamentos já realizados; por outro lado, caso a sociedade não pretenda excluir o sócio, os demais, por sua iniciativa ou a pedido do sócio remisso, podem deliberar pela limitação da perda à parte da quota correspondente à prestação não efetuada (cfr. art. 204.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais).

 

Em suma, nos casos de incumprimento pelo sócio remisso, o legislador atribuiu à sociedade a possibilidade de esta, por um ato voluntário, produzir efeitos jurídicos inelutáveis na esfera jurídica desse sócio, sendo certo que, caso a sociedade assim o pretenda, esses efeitos conduzem à saída desse sócio da sociedade, ou seja, à sua exclusão.

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