FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO

Artigos

Autor
Daniela Moreira Martins
Departamento Relacionado
Direito Fiscal e Financeiro
Publicação
JORNAL “VIDA ECONÓMICA” DE 2.01.2015

A nossa empresa é proprietária de vários veículos tendo celebrado, relativamente a todos eles, o correspondente contrato de seguro automóvel. Sucede que, recebemos uma carta da seguradora a dizer que teríamos que proceder ao pagamento de uma determinada quantia por força de um acidente ocorrido em 15 de Setembro com uma daquelas viaturas, tendo sido esse o valor pago pela seguradora ao terceiro envolvido no acidente, dado que a culpa foi do nosso condutor. A justificação apresentada é que não pagamos o prémio mensal, que se venceu a 1 de Setembro, e que, por isso, temos que pagar o que a seguradora desembolsou. Assiste razão à seguradora?

Para que um veículo automóvel possa circular é obrigatória a contratação de um seguro de responsabilidade civil que assegure a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por essa viatura. Através desse contrato, o segurador cobre um determinado risco mediante o pagamento de um preço – o prémio.

O prémio é, assim, o pressuposto necessário da cobertura acordada com o segurador, vigorando o princípio «no premium, no cover»: a falta de pagamento do prémio leva à não cobertura dos danos pela seguradora. Nesse mesmo sentido, estabelece a Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que a cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.

O prémio pode ser único ou periódico e, na primeira hipótese, pode ser pago de uma vez ou fracionadamente (mensal, trimestral, anual), cabendo às partes estabelecer o regime pretendido.

Relativamente ao pagamento faseado, mais comum, encontra-se estabelecido que a falta de pagamento de uma fração do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática do contrato na data do vencimento daquela fração. O que significa que a resolução tem efeitos retroativos, ou seja, no caso relatado, é como se contrato não existisse desde o dia 1 de Setembro e, por isso, como se nunca tivesse vigorado qualquer cobertura naquele mês.

Acresce que, com a celebração dos contratos de seguro é entregue ao tomador um certificado internacional de seguro, a comummente denominada “carta verde”, que tem, no mínimo, validade trimestral. Isto significa que, independentemente de pagar o prémio, o tomador, face a terceiros, encontra-se segurado durante aqueles 3 meses, pois, a seguradora não se pode furtar à reparação dos danos causados a terceiros por falta do pagamento do prémio enquanto a carta verde for válida.

Contudo, caso não se venha a verificar tal pagamento na data de vencimento ou posteriormente (com o pagamento dos respetivos juros de mora), o contrato de seguro considera-se automaticamente resolvido desde a data de vencimento do prémio. Pelo que, os valores que a seguradora tenha liquidado junto de terceiros, a título de danos sofridos, terão que lhe ser reembolsados pelo tomador do seguro que incumpriu o contratado.

Em suma, no caso em apreço, apesar do acidente ter ocorrido após o decurso do prazo para o pagamento do prémio, a seguradora reparou os prejuízos sofridos pelo proprietário do veículo envolvido no sinistro que agiu sem culpa, por a isso estar obrigada. Mas, como a empresa tomadora do seguro não procedeu ao pagamento daquela fração do prémio, o contrato resolveu-se automática e retroativamente, fazendo com que, à data do acidente, o seguro não se encontrasse válido. O que constitui a empresa na obrigação de reembolsar à seguradora o montante despendido por aquela, por força do referido sinistro.

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