O REGIME DOS GOLDEN VISA – AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

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gabinete cameirão, advogados associados
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Atendendo a uma necessidade cada vez mais premente de atração de investimento estrangeiro para território português, foi criado, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (cujas recentes alterações datam de 31 de julho e 28 de agosto de 2017), o regime legal para a concessão e renovação dos vistos Gold (ou Golden Visa), dirigido a cidadãos de países terceiros que estejam dispostos a investir em Portugal.Atendendo a uma necessidade cada vez mais premente de atração de investimento estrangeiro para território português, foi criado, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (cujas recentes alterações datam de 31 de julho e 28 de agosto de 2017), o regime legal para a concessão e renovação dos vistos Gold (ou Golden Visa), dirigido a cidadãos de países terceiros que estejam dispostos a investir em Portugal.Em termos gerais, o Golden Visa trata-se, essencialmente, de uma autorização de residência para atividade de investimento (ARI), possibilitando a investidores de países terceiros residir e trabalhar em Portugal, por um período temporal mínimo de 5 anos, sem a necessidade de visto, e com a regalia de poderem, facilmente, aceder ao espaço europeu e circular livremente pelo Espaço Schengen.O investimento poderá ser desenvolvido pessoalmente, ou através de uma sociedade, desde que conduza à concretização de, pelo menos, uma das seguintes atividades: transferência de capitais no montante igual ou superior a € 1.000.000,00; criação de, no mínimo, dez postos de trabalho; aquisição de bens imóveis no montante igual ou superior a € 500.000,00, baixando para € 350.000,00 caso a sua construção se tenha concluído há, pelo menos, 30 anos ou se encontrem localizados em área de reabilitação urbana; outras transferências de capitais, no montante igual ou superior a € 350.000,00, destinados a atividades de investigação, apoio à produção artística/recuperação do património cultural, aquisição de participações sociais (capital em risco) ou constituição de uma sociedade em Portugal, juntamente com a criação de cinco postos de trabalho. Outrossim, o Golden Residence Permit é atribuído, inicialmente, por um período de 1 ano, sendo passível de renovação por períodos sucessivos de 2 anos, desde que verificados os tempos mínimos de 7 dias (no primeiro ano) e 14 dias (nos subsequentes períodos de 2 anos) de permanência em território português.  O pedido deverá ser realizado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do requerente, devidamente instruído com certos documentos, nomeadamente, passaporte, certificado de registo criminal do país de origem/país onde resida há mais de 1 ano, declaração negativa de dívida emitida pela AT e pela Segurança Social e declaração que ateste o cumprimento dos requisitos quantitativos e temporais mínimos da atividade de investimento. No entanto, as maiores vantagens prendem-se com a possibilidade de obtenção da autorização de residência permanente (após o período mínimo de 5 anos), bem como a oportunidade de aquisição da nacionalidade portuguesa (desde que decorridos 6 anos e cumpridos os demais requisitos previstos na Lei da Nacionalidade), contrastando, por exemplo, com o regime, mais recente, consagrado em Espanha (Ley 14/2013), cujo processo de aquisição da nacionalidade só poderá ser solicitado decorridos 10 anos e cuja concessão de residência permanente depende da permanência de, pelo menos, 183 dias por ano em território espanhol, não olvidando, ainda, o menor elenco de atividades de investimento oferecidas, repartidas em investimentos de capital (e.g. dívida pública espanhola) e outros investimentos. Esta constitui, inelutavelmente, mais uma das inovadoras medidas que consagram Portugal como um território dotado de excelentes condições para a prática de investimento, contribuindo, para tal, o procedimento único e flexível – com vastas regalias – do qual este programa é dotado. 

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